Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 30.º Consolidação orçamental e de prestação de contas

EM VIGOR
1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE e do Ministério da Cultura, Juventude e Desporto (MCJD). 2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas: a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo; b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades: i) Secretaria-Geral; ii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular; iii) Direção-Geral de Política Externa; iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus; v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP); vi) Embaixadas, consulados e missões; vii) Comissão Nacional da UNESCO; viii) Direção-Geral do Direito Europeu e Internacional; ix) Visitas de Estado e equiparadas; x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais; c) No MCJD, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as seguintes subentidades: i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais; ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais; iii) Biblioteca Nacional de Portugal; iv) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas; v) Academia Internacional de Cultura Portuguesa; vi) Academia Nacional de Belas Artes; vii) Academia Portuguesa de História; viii) Estrutura de Missão - 50.º aniversário do 25 de abril; ix) Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões. 3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente ao Gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM: a) Secretaria-Geral do Governo; b) Gabinete Nacional de Segurança; c) Sistema de Segurança Interna; d) Centro Jurídico do Estado (CEJURE); e) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública; f) Estrutura de Missão para a Comunicação Social; g) Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital; h) Estrutura de Missão Programa FAMI; 4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros». 5 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2. 6 - O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as subentidades do MCJD referidas na alínea c) do n.º 2. 7 - A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do MECT», e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», integrando esta as subentidades referidas no n.º 3. 8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo. 9 - São responsáveis pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa» as entidades às quais, nos termos legais, cabe a gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo que as integram. 10 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º 11 - A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º 12 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da subentidade Secretaria-Geral e, nos casos previstos nos n.os 6 e 7, das entidades responsáveis aí referidas. 13 - Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes, criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas «Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros». 14 - Decorrente da implementação da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento no âmbito da reforma da administração central do Estado, pode a estrutura das entidades contabilísticas acima referidas ser objeto de alteração.