Artigo 30.º — Consolidação orçamental e de prestação de contas
EM VIGOR1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE e do Ministério da Cultura, Juventude e Desporto (MCJD).
2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:
i) Secretaria-Geral;
ii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iii) Direção-Geral de Política Externa;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Direção-Geral do Direito Europeu e Internacional;
ix) Visitas de Estado e equiparadas;
x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
c) No MCJD, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as seguintes subentidades:
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
v) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
vi) Academia Nacional de Belas Artes;
vii) Academia Portuguesa de História;
viii) Estrutura de Missão - 50.º aniversário do 25 de abril;
ix) Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões.
3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente ao Gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:
a) Secretaria-Geral do Governo;
b) Gabinete Nacional de Segurança;
c) Sistema de Segurança Interna;
d) Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
e) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
f) Estrutura de Missão para a Comunicação Social;
g) Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital;
h) Estrutura de Missão Programa FAMI;
4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
6 - O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as subentidades do MCJD referidas na alínea c) do n.º 2.
7 - A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do MECT», e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», integrando esta as subentidades referidas no n.º 3.
8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
9 - São responsáveis pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa» as entidades às quais, nos termos legais, cabe a gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo que as integram.
10 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º
11 - A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 28.º
12 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da subentidade Secretaria-Geral e, nos casos previstos nos n.os 6 e 7, das entidades responsáveis aí referidas.
13 - Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes, criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas «Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
14 - Decorrente da implementação da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento no âmbito da reforma da administração central do Estado, pode a estrutura das entidades contabilísticas acima referidas ser objeto de alteração.