Artigo 18.º — Transição de saldos
EM VIGOR1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas de impostos consignadas e de verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais das entidades da administração central, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior, apurados na execução orçamental de 2025, transitam para 2026.
2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor dos reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, salvo em casos excecionais, desde que devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com as instruções emitidas pela EO.
3 - Os saldos a que se refere o n.º 1, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na não cobrança de receita própria, de acordo com as instruções emitidas pela EO.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas de impostos, ou que tenham tido origem em transferências de entidades da administração central cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, não transitam para 2026, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), de acordo com as instruções emitidas pela EO.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2025 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2026.
7 - O saldo apurado na execução de 2025, no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos respetivos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2026, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato-Programa e no Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, que são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
8 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado até 30 de junho de 2026.
9 - As entidades sem autonomia financeira devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2026 até 31 de janeiro de 2027.
10 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.
11 - O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2025 do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento de apoios às artes.
12 - Os saldos apurados na execução orçamental de 2025 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2026.
13 - O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2025 do IFAP, I. P., com origem nos apoios da medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo dos custos de produção, transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento do apoio financeiro de emergência para o setor agrícola e florestal.
14 - Os saldos de execução orçamental de 2025 do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) transitam para 2026.
15 - Os saldos de receitas de impostos apurados na execução orçamental de 2025, da medida «veículos» prevista no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do MAI, transitam para 2026, sendo consignados à execução da respetiva medida.