Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 24.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

EM VIGOR
1 - A data-limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na EO é 11 de dezembro do ano em curso, salvo situações excecionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético e da Contribuição para o Audiovisual, a data-limite referida no número anterior é 28 de dezembro do ano em curso, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior. 3 - Para os serviços da administração central, a data-limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos nos termos do número seguinte e para efeitos de execução orçamental do ano em curso. 4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 15 de janeiro de 2027. 5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior. 6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas por parte das entidades sem autonomia financeira, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 19 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo relevante, para esse efeito, a data da efetiva entrada do montante nos cofres do Estado até 19 de janeiro do ano seguinte. 7 - Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebimento, não transitando nas contas bancárias a 31 de dezembro receitas não relevadas, salvo exceções legalmente previstas. 8 - O prazo referido no n.º 3 pode ser excecionalmente alargado até ao último dia útil do ano, exclusivamente para pagamentos correspondentes a projetos financiados por fundos europeus, cuja data-limite corresponde ao último dia útil do ano de 2026.