Artigo 26.º — Prazos médios de pagamento
EM VIGOR1 - As entidades gestoras dos programas da respetiva MBO efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
2 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 - A EO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das Regiões Autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
5 - A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
6 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como às consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.