Artigo 23.º — Cabimentação e compromissos
EM VIGOR1 - Os serviços e organismos da administração central registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano em curso.
2 - Os serviços e organismos da administração central devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados quanto ao registo dos compromissos assumidos.
3 - O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou de outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
4 - Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 - «Aquisição de bens e serviços» e 07 - «Aquisição de bens de capital», da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, são acompanhados de informação quanto ao valor total dos cabimentos registados nesses agrupamentos, atualizados em relação ao registo dos compromissos efetivamente assumidos.
5 - Estão dispensados do cumprimento do número anterior as entidades que utilizem o sistema de informação contabilística Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado (GeRFiP), gerido pela ESPAP, I. P.