Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 39.º Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos

EM VIGOR
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela EO. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano em curso é de 20,00 €. 3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é de 10,00 €. 4 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a 10,00 € por beneficiário e prestação. 5 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. 6 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social e a AD&C, I. P., podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a 25,00 €, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente. 7 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são equiparados a montantes indevidamente recebidos de fundos europeus os montantes, ainda que com origem noutras fontes de financiamento, que tenham sido indevidamente recebidos no âmbito de processos de regularização associados a operações financiadas no âmbito do Portugal 2020 ou do Portugal 2030. 8 - Os juros arrecadados ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, integram a contrapartida pública nacional para efeitos de financiamento de operações no âmbito do Portugal 2020 e do Portugal 2030. 9 - O regime previsto nos n.os 2 e 3, referente ao montante mínimo de reposição e ao montante mínimo de devolução, é aplicável aos municípios.