Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 124.º Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos

EM VIGOR
1 - A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da ARTE, I. P., a emitir no prazo de 20 dias. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à ESTAMO, S. A., que solicita à ARTE, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior. 3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades: a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.); b) Autoridade para as Condições de Trabalho; c) AT; d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, I. P.; e) IAPMEI, I. P.; f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; h) ISS, I. P.; i) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); j) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; k) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; l) Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. 4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.