Artigo 62.º — Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Defesa
EM VIGOR1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como as dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, no orçamento do MDN, é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, bem como das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
SUBSECÇÃO IV
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA SAÚDE