Artigo 59.º — Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior
EM VIGORO valor a cobrar como contrapartida pela utilização, a título oneroso, de parte de imóveis afetados aos Serviços Periféricos Externos do MNE por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.
SUBSECÇÃO II
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA