Artigo 140.º — Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
EM VIGOR1 - O órgão máximo de gestão da empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo ou para a celebração de acordos de cedência de interesse público, com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, ou função distinta, identificada como prioritária, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
2 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo ou celebração de acordos de cedência de interesse público, com trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que suspendam o vínculo de emprego, desde que a duração do vínculo de emprego a constituir ou do acordo de cedência de interesse público a celebrar, esteja condicionada à duração máxima da suspensão do vínculo do trabalhador a substituir e a respetiva remuneração:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
3 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhadores detentores de contrato sem termo, para a mesma função, que se encontrem ausentes, nomeadamente por doença ou parentalidade, desde que a remuneração do trabalhador a contratar cumpra as condições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Nos casos em que a entidade necessite de substituir mais do que um trabalhador, a substituição pode ser efetuada pela contratação de um ou mais trabalhadores, desde que o valor total cumpra com os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em situações excecionais devidamente fundamentadas, a empresa pode proceder à substituição de um trabalhador por um número igual ou superior, desde que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
6 - A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
7 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada à ETF, através do SISEE, conforme aplicável, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo anterior.
8 - Para além do disposto nos n.os 5 e 6, quando esteja em causa a substituição de trabalhadores para as carreiras médicas, segue-se o regime próprio de recrutamento aplicável nos termos legais, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto do SNS, em que é definido um contingente anual a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
9 - As empresas do setor público empresarial, podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão e financeira, ao recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que cessem funções no ano a que respeita o Plano de Atividades e Orçamento (PAO), até ao limite de 5 % do número de trabalhadores na categoria, arredondado por excesso, desde que previsto no planeamento de recursos humanos que integra o PAO.