Artigo 73.º — Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Educação
EM VIGOR1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, inscritas no orçamento dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, asseguradas pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, no âmbito do capítulo 05 do orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada escola não agrupada, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, desde que previstas no orçamento inicialmente aprovado.
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 05 do orçamento do MECI.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
4 - A Direção-Geral da Administração Escolar, ou entidade que lhe suceda, pode autorizar as escolas profissionais agrícolas que integram a rede pública do Estado a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 05 do orçamento do MECI.
5 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o MECI e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, bem como os encargos de transporte, consultas, vacinas e medicamentos profiláticos, a suportar nos termos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, dos profissionais a desempenhar funções docentes em Timor-Leste, ao abrigo do Protocolo de Cooperação Bilateral para a Implementação e Funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, e os encargos com seguros dos docentes aposentados voluntários, no âmbito do Plano Aprender Mais Agora, são suportados pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda.
6 - Para garantir a execução dos projetos cofinanciados, os estabelecimentos públicos de ensino não superior podem utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus existentes, resultantes de pedidos a título de adiantamento, reembolso e saldo final, para suportar os encargos afetos a projetos igualmente cofinanciados por fundos europeus, independentemente dos projetos de que resultem, desde que tenham a mesma fonte de financiamento e limitado ao valor elegível de cada projeto, acrescido do valor correspondente ao IVA, sob condição de ser garantida a correta inscrição orçamental.