Artigo 122.º — Alienação e gestão do património imobiliário do Estado e de entidades públicas
EM VIGOR1 - A ESTAMO, S. A., fica autorizada a alienar os bens imóveis constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro, em aplicação do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no respeito pelo regime jurídico aplicável à gestão do património imobiliário público.
2 - Os imóveis propriedade do Estado constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro, podem ser transmitidos para os respetivos municípios, desde que:
a) Os municípios afetem os imóveis mencionados à concretização de políticas locais de habitação, destinadas ao aumento da oferta de habitação;
b) O prazo máximo para a disponibilização dos imóveis para as políticas locais de habitação mencionadas na alínea anterior não exceda 5 anos;
c) Os imóveis sejam afetos ao uso habitacional nos termos do disposto na alínea a), durante, pelo menos, 25 anos.
d) Haja autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - A renda aplicável aos imóveis referidos no n.º 2 deve corresponder a um dos seguintes regimes:
a) Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
b) Regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
c) Regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
d) Regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;
e) Modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.
4 - Verificados os requisitos constantes dos n.os 2 e 3, a ESTAMO, S. A., pode transmitir, gratuitamente, a propriedade dos imóveis neles mencionados ao município, através de auto de cessão, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 - A transmissão da propriedade dos imóveis a que se refere o presente artigo é efetuada sob condição resolutiva do cumprimento dos n.os 2 e 3.
6 - Em caso de incumprimento da condição resolutiva mencionada no número anterior, a propriedade dos imóveis reverte para o Estado, não havendo lugar a compensação pelas benfeitorias realizadas, nem a qualquer indemnização.
7 - A reversão mencionada no número anterior opera mediante comunicação a efetuar pela ESTAMO, S. A., junto dos municípios, que constate a verificação da condição resolutiva.
8 - Se decorrido o prazo de arrendamento referido na alínea c) do n.º 2, o município proceder à alienação do imóvel, deverá entregar nos cofres do Estado a totalidade da receita da alienação.