Artigo 133.º — Outras valorizações remuneratórias
EM VIGOR1 - Sem prejuízo dos n.os 4 a 8, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, caso em que a emissão do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior as mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo:
a) Os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior;
b) Os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
c) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
3 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, nas instituições de ensino superior está dispensada de despacho dos membros do Governo previsto no n.º 1.
4 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, desde que autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
5 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal;
b) Se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho;
c) Não seja possível recrutar trabalhador através de procedimento concursal comum ou com recurso a reserva de recrutamento;
d) Exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.
6 - O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 99.º e do parecer prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º-A ambos da LTFP.
7 - Apenas se cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, podem ocorrer:
a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 % do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;
b) A atribuição de prémios de desempenho, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
8 - As autorizações previstas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço, não havendo lugar a autorização adicional em caso de não cumprimento dos requisitos constantes do número anterior.
9 - As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras e intercategorias determinam, respetivamente, quando efetuadas para carreira ou categoria de grau de complexidade superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, ou a extinção do correspondente posto de trabalho, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha operado sem o acordo do serviço de origem.
10 - As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 9 relativamente a órgãos e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no âmbito do cumprimento dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas podem ser implementados sistemas de incentivos, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e Administração Pública, nomeadamente quanto à metodologia de objetivos, indicadores e metas aplicáveis e de valores de incentivo a pagar.