Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 29.º Adoção de sistemas de informação contabilística

EM VIGOR
1 - As entidades sem autonomia financeira mantêm a solução contabilística em uso, designadamente a disponibilizada pela ESPAP, I. P. 2 - As novas entidades sem autonomia financeira adotam o sistema de informação contabilística disponibilizado pela ESPAP, I. P. 3 - As entidades da administração central que utilizem a solução GeRFiP usam uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P. 4 - As eventuais adoções de sistemas de informação contabilística não incluídas nos números anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que seja garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acauteladas as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos. 5 - A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto da EO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter: a) Demonstração da garantia de integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, designadamente da informação orçamental e económico-financeira no que respeita à integração com o S3CP, acautelando-se as demais obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos; b) Justificação da economia, eficiência e eficácia da solução proposta, incluindo obtenção do parecer exigido nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, relativo à adoção de sistemas informáticos, numa ótica de racionalização dos custos em tecnologias de informação e comunicação.