Artigo 8.º — Determinação de fundos disponíveis
EM VIGOR1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, são objeto de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração a situação específica de cada uma das Missões de Base Orgânica (MBO) e o grau de autonomia das entidades que as integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, é corrigida pelo desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela EO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada MBO a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas de impostos pelas entidades com autonomia financeira, de acordo com as instruções da EO.
6 - A entidade gestora dos programas da respetiva MBO procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelos serviços e entidades integrados na respetiva MBO.
7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é compatibilizado com o regime dos compromissos e fundos disponíveis previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, sendo os compromissos devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - Na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no quadro de atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus e internacionais aprovados e em vigor, com exceção do número seguinte, podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso referidos no número anterior, é este o valor a considerar na determinação dos fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, deduzido do valor já considerado no número anterior.