Artigo 72.º — Consolidação da cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
EM VIGOR1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público que se encontrem verificadas a 1 de janeiro de 2026 e que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, desde que esteja em causa um trabalhador pertencente ao mapa de pessoal de entidade ou órgão da área governativa da Saúde, detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
4 - A presente norma vigora até 31 de dezembro de 2026.
SUBSECÇÃO V
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA EDUCAÇÃO