Artigo 57.º — Regras respeitantes a projetos de cooperação
EM VIGOR1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a EO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
4 - Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 16 de março de 2026, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.