Artigo 148.º — Outros apoios financeiros
EM VIGOR1 - Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
a) A natureza e o montante dos apoios concedidos;
b) As condições financeiras associadas;
c) A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.