Artigo 100.º — Recuperação de créditos
EM VIGOR1 - A cobrança dos créditos detidos pela ETF, incluindo os que lhe foram transmitidos, titulados por letras ou livranças ou decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como a execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela ETF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela ETF constitui título executivo para o efeito.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO