Artigo 121.º — Regime de gestão e alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos
EM VIGOR1 - Ficam a Parvalorem, S. A., e a Imofundos - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A., autorizadas a alienar e/ou onerar os bens imóveis da sua propriedade ou gestão, em aplicação do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, desde que os contratos mencionados se insiram no cumprimento do respetivo objeto social e na realização de atos de administração ordinária.
2 - Os contratos previstos no número anterior devem ser realizados em conformidade com o regime jurídico aplicável ao setor público empresarial e com os princípios gerais da atividade administrativa, devendo ainda salvaguardar os objetivos fixados nos contratos de gestão e nos planos de atividades e orçamento.
3 - Para efeitos do n.º 1 deve ser consultado previamente o IHRU, I. P., que dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.