Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 44.º Indemnizações compensatórias

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros. 2 - Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.