Artigo 44.º — Indemnizações compensatórias
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.