Artigo 42.º — Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares
EM VIGOR1 - As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares são regularizadas através de pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível.
2 - As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução fiscal e consideram-se extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não exceda 25,00 €.