Artigo 92.º — Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
EM VIGORÀ concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.