Artigo 112.º — Utilização de curta duração
EM VIGOR1 - O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
2 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas seja, no semestre em causa, igual ou inferior a 1 000,00 €.
3 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
4 - A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.