Artigo 19.º — Aplicação de saldos
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus e internacionais, incluindo do SAFE, e respetiva contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, após validação pela EO até 30 dias após a prestação de contas por parte das entidades da defesa, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento, veículos e equipamento de proteção individual, nos termos previstos no referido decreto-lei, e ainda da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, desde que no exercício de 2026 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei das Infraestruturas Militares;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma retenção adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2025 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde (MS), excluindo as entidades referidas no número seguinte e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), são integrados automaticamente no orçamento de 2026 da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
4 - Os saldos da execução orçamental de 2025 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2026 e autorizada a sua aplicação ao pagamento de dívidas vencidas sem necessidade da autorização a que se refere o n.º 1, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.