Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 45.º Assunção de compromissos plurianuais

EM VIGOR
1 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses. 2 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se aumentado para 750 000,00 € quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2025, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos: a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 7 %, 5 % ou 4 % o preço contratual anualizado de 2025 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses; b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo-quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH; c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH. 3 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados em, pelo menos, 50 % por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 4 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da cultura, juventude e desporto, no que respeita, respetivamente, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e às entidades que integram o SNS, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 6 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até 10 000 000,00 € maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto ao contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na EO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos. 7 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e respetivas reprogramações, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual previstas no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial. 8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida pela autorização anterior. 9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação para anos futuros de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, traduzida no alargamento do período da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada, o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico. 10 - A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e a autorização deve ser conferida através de portaria. 11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da segurança social. 12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima. 13 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela EO. 14 - Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela EO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, não esteja devidamente atualizada. 15 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelas empresas do setor empresarial do SNS, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, referente à despesa com medicamentos, produtos químicos e farmacêuticos, material de consumo clínico e dispositivos médicos, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, sem faculdade de delegação, desde que os seus encargos não excedam o limite de 750 000,00 € em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução seja de três anos. 16 - A autorização referida no número anterior é obrigatoriamente comunicada à EO e os encargos inscritos no Sistema Central de Encargos Plurianuais.