Artigo 104.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
EM VIGOR1 - As Regiões Autónomas prestam à EO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 101.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;
c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela EO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.