Artigo 125.º — Arrendamento de imóveis no estrangeiro
EM VIGOR1 - A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, do MDN, da AICEP, E. P. E., do Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., ficam dispensados de autorização prévia, bem como de homologação, nos termos do disposto no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 - Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., desde que tal necessidade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como ao arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.