Artigo 65.º — Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
EM VIGOR1 - A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal.
2 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
3 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
4 - A DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e as unidades locais de saúde, E. P. E., podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhes aplicáveis as disposições do artigo 164.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - A revogação, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro, do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, não prejudica a aplicação da lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado.