Artigo 142.º — Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
EM VIGOR1 - Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
FR: financiamento remunerado;
Capital: capital social ou estatutário realizado e outros instrumentos de capital próprio;
Novos investimentos: financiamento de novos investimentos com expressão material, na parte não comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano do triénio seja igual ou superior ao menor dos valores entre 12 000 000,00 € ou o resultante da aplicação de 10 % do orçamento anual da empresa.
2 - A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro plurianual, que inclua o conjunto dos gastos e réditos previstos, garantindo a sua sustentabilidade, e com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução;
d) Objetivos a atingir, de forma calendarizada, incluindo indicadores que permitam aferir ex ante e verificar ex post a viabilidade económico-financeira dos investimentos;
e) Indicadores financeiros que permitam o acompanhamento e monitorização da implementação destes investimentos, articulados com os indicadores físicos.
3 - As empresas públicas financeiras referidas no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.