Artigo 55.º — Regras respeitantes a receitas
EM VIGOR1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os Centros Culturais Portugueses, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, de outras organizações ou agências internacionais, ou de outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
4 - As receitas provenientes da atividade consular, bem como as receitas geradas pelos Centros Culturais Portugueses, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, carecendo, nesse caso, de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.
5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.
7 - A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro, mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, elaborado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), para conhecimento.
9 - As receitas provenientes de patrocínios e outras formas de financiamento privado obtidas em moeda sem curso legal em Portugal pelas embaixadas, consulados, missões, representações e pelos Centros Culturais Portugueses ficam dispensados do repatriamento da respetiva receita quando o seu repatriamento obrigar à respetiva conversão cambial e se destinem à realização de projetos artísticos, culturais e educativos ou de manutenção de património no país onde são obtidas.