Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 86.º Requisição de fundos

EM VIGOR
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados por este. 2 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar. 3 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos. 4 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P. 5 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados. 6 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido da correspondente reserva, de acordo com a informação prestada pela entidade gestora da MBO.