Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 54.º Regras respeitantes a despesas

EM VIGOR
1 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE relativas a «visitas de Estado e equiparadas» realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros. 2 - Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. 3 - São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção: a) De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe; b) A realizar no âmbito da estratégia e do desenvolvimento das ações de promoção da Agência para o Investimento e Comércio Externo, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P. 4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomático, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), bem como as despesas no âmbito do movimento da rede externa da AICEP, E. P. E., e da rede externa do Camões, I. P., ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros. 5 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.