Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 31.º Sistema de Gestão de Receitas

EM VIGOR
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços sem autonomia financeira, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da EO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da EO na Internet. 2 - Os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior, designadamente através da integração das suas soluções aplicacionais na solução disponibilizada e articulada entre a EO, o IGEFE, I. P., ou entidade que lhe suceda, e a ESPAP, I. P.