Artigo 116.º — Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
EM VIGOROs encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 09-Defesa.