Artigo 90.º — Parecer sobre operações de financiamento
EM VIGOR1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a 500 000,00 €, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo as EPR.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem, em cada ano, o montante acumulado de endividamento de 1 250 000,00 €.
3 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento concedidas pela ETF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.