Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 64.º Trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde

EM VIGOR
1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e pelos serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a EO e para a ACSS, I. P. 3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.