Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 187.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º 2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010. 3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional. 4 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação. 5 - Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação. 6 - A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 14 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I MAPA I Distritos judiciais Distrito judicial do Norte Sede: Porto. Circunscrições: Alto Tâmega, Alto Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro, Minho-Lima, Porto e Trás-os-Montes. Distrito judicial do Centro Sede: Coimbra. Circunscrições: Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral. Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo Sede: Lisboa. Circunscrições: Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira e Oeste. Distrito judicial do Alentejo Sede: Évora. Circunscrições: Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e península de Setúbal. Distrito judicial do Algarve Sede: Faro. Circunscrições: Barlavento Algarvio e Sotavento Algarvio. ANEXO II MAPA II Comarcas Açores-Angra do Heroísmo Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição: Municípios: Calheta (São Jorge), Angra do Heroísmo, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Madalena, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória. Açores-Ponta Delgada Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição: Municípios: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo. Alentejo Central Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição: Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa. Alentejo Litoral Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição: Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines. Alto Alentejo Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição: Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel. Alto Tâmega Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar. Alto Trás-os-Montes Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Bragança, Vimioso, Vinhais, Mirando do Douro, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro. Ave Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela. Baixo Alentejo Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição: Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira. Baixo Mondego-Litoral Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure. Baixo Mondego-Interior Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares. Baixo Tâmega-Norte Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Amarante, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Marco de Canaveses e Resende. Baixo Tâmega-Sul Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel. Baixo Vouga Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. Barlavento Algarvio Distrito judicial: Algarve. Circunscrição: Municípios: Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo. Beira Interior Norte Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso. Beira Interior Sul Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão. Cávado Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde. Cova da Beira Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Belmonte, Covilhã, Fundão. Dão-Lafões Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela. Serra da Estrela Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Fornos de Algodres, Gouveia e Seia. Entre Douro e Vouga Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra. Grande Lisboa-Oeste Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição: Municípios: Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira. Grande Lisboa-Este Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição: Municípios: Cascais e Oeiras. Grande Lisboa-Noroeste Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição: Municípios: Amadora, Mafra e Sintra. Grande Porto-Norte Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Trofa. Grande Porto-Sul Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Espinho, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia. Lezíria do Tejo Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Área territorial: Municípios: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém. Lisboa Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição: Município: Lisboa. Madeira Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição: Municípios: Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santana, Santa Cruz e São Vicente. Médio Douro Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Alijó, Armamar, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Real. Médio Tejo Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. Minho-Lima Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Oeste Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição: Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Península de Setúbal Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição: Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal. Pinhal Litoral Distrito judicial: Centro. Circunscrição: Municípios: Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós, Alcobaça e Nazaré. Porto Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Município: Porto. Sotavento Algarvio Distrito judicial: Algarve. Circunscrição: Municípios: Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. Trás-os-Montes Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Municípios: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01532/12.3BEBRG05-12-2019JOSÉ VELOSO

    VALOR DA CAUSA · RECURSO DE APELAÇÃO

    O valor a atender para efeitos de recurso de apelação, nos casos de coligação activa voluntária é, não o valor da causa, mas o valor dos pedidos individualmente formulados.

  • TC56/1703-10-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRE1521/10.2TBBNV.E106-10-2016MATA RIBEIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    1 - Em situações de dificuldade de distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços e por forma a aferir se entre as partes vigora um ou outro, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato; 2 - Não existindo divergência entre as partes relativamente à cara

  • TC207/1513-10-2015Pedro Machete
  • TCAN00420/07.0BEVIS-A20-02-2015Frederico Macedo Branco

    ARTIGO 27º, Nº1, ALÍNEA I) DO CPTA; · PODERES DO RELATOR; · DESPACHO SANEADOR; · RECURSO SEPARADO.

    1. Nos termos do artigo 27º, nº1, alínea i) do CPTA, o relator tem, designadamente, o poder de proferir Despacho Saneador, no qual apreciará as questões e exceções suscitadas, designadamente por corresponder a jurisprudência uniforme. 2. Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de 1ª Instância, o

  • TRP13857/14.9T8PRT.P105-02-2015JOAQUIM CORREIA GOMES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · SECÇÕES DE FAMÍLIA E MENORES

    I - As “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material dos tribunais de família e menores são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal e familiar. II - Os tribunais ou as secções de família e menores não são compe

  • TRP45/14.3TTLMG.P103-11-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · AUTARQUIA LOCAL · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO

    I – As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A

  • STJ1327/11.1TBAMT-A.P1.S129-05-2014MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA MATERIAL · LEI APLICÁVEL · ACIDENTE DE TRABALHO

    I - A competência para julgar uma causa determina-se em função do pedido e da causa de pedir invocados pelo autor na petição inicial. II - A competência dos tribunais de trabalho é definida de forma positiva, pelo art. 85.º da Lei n.º 3/99, de 03-01, sendo incontestável que a al. c) do supra citado artigo confere a estes a competência para, em matéria cível, julgar as questões emergentes de aci

  • TRP242/13.7TTVLG-A.P228-04-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVERSÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · DIREITO PÚBLICO

    I – As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A

  • TRP1177/12.8T2OVR.P121-01-2014MARIA JOÃO AREIAS

    COMPRA E VENDA · VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO · GARANTIA DE UM ANO · RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR

    I - A venda de um veículo usado por um vendedor profissional a um consumidor, para além de beneficiar da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor, encontra-se igualmente pelo regime constante do Dec. Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. II - O consumidor/comprador de um veículo usado tem sempre direito, imperativamente, à garantia de um ano quanto ao bom estado e bom funcionamento do veículo

  • TRG206886/12.6YIPRT.G113-06-2013MANUEL BARGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · TRIBUNAL COMUM · CONCESSIONÁRIO

    I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma acção em que a autora, concessionária da gestão e exploração de serviço público municipal de fornecimento de água, pede a condenação dos réus no pagamento de determinadas quantias relativas à prestação desse serviço. II – Esse serviço de fornecimento de água é uma relação jurídica administrativa, pois a concess

  • TRP1181/12.6TTPRT.P129-04-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROFESSOR · FUNÇÃO PÚBLICA

    I - O Tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer de uma providência cautelar intentada por um professor auxiliar convidado contra uma Universidade instituída em fundação pública com regime de direito privada, uma vez que tendo sido admitido através de um contrato de provimento administrativo o mesmo, face ao estatuído nos artigos 91º e 92º da Lei nº 12‐A/2008, de 27 de F

  • TRE876/12.9TBSTB.E125-10-2012MARIA ISABEL SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL CÍVEL · CONTRATO DE TRABALHO

    a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa de pedir e do pedido formulados pelo Autor. b) - Assim, quando o Autor estriba a sua pretensão no enriquecimento sem causa, os tribunais cíveis são os materialmente competentes, ainda que a relação material subjacente seja uma relação de natureza laboral. Sumário da relatora

  • TRP128/12.4TTVCT.P111-07-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    É da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes dos contratos de trabalho de emprego público.

  • TRL3928/12.1T2SNT.L1-129-05-2012ROSÁRIO GONÇALVES

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · TRIBUNAL COMPETENTE · ESTADO CIVIL · ESTADO DAS PESSOAS

    A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as acções de interdição. ( Da responsabilidade da Relatora )

  • TC163/201223-05-2012Vítor Gomes
  • STA0874/1126-04-2012ANTÓNIO MADUREIRA

    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · REMUNERAÇÃO · JUIZ

    No domínio do ETAF de 2004, os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são remunerados como os juízes de direito, só passando a auferir como juízes de círculo, incluindo os recrutados ao abrigo do regime excepcional estabelecido na Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção (artigo 58.º,

  • TC9/1224-04-2012José da Cunha Barbosa
  • TRP561/11.9TTPRT.P116-04-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONTRATO DE TRABALHO · INCUMPRIMENTO

    É da competência do Tribunal do Trabalho a ação em que a entidade empregadora pede a condenação da ex-trabalhadora no pagamento de uma indemnização por prejuízos causados pela violação dos deveres de zelo e diligência, de cumprimento de ordens e instruções respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e do dever de promover e executar atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

  • TC8/1228-03-2012João Cura Mariano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.