Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 114.º

EM VIGOR
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; e) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; f) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; g) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; h) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG800/24.6T8BCL.G122-02-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ACTO INÚTIL · COMPETÊNCIA MATERIAL · AÇÃO PARA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAL

    1. É inútil o conhecimento da arguição de falta de cumprimento de contraditório prévio à decisão recorrida (art.130º do CPC), numa circunstância em que o recorrente: não pediu o seu cumprimento (entretanto exercido no recurso); pediu, como efeito prático-jurídico essencial pretendido do Tribunal ad quem, a revogação da decisão de incompetência em razão da matéria por erro de julgamento e a declara

  • TRE2394/20.2T8PTM-A.E109-09-2021SEQUINHO DOS SANTOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · UNIÃO DE FACTO · TRIBUNAL DE FAMÍLIA

    Os juízos de família e menores são materialmente competentes para preparar e julgar as acções em que seja pedido o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa. (Sumário do Relator)

  • TRL25544/15.6T8SNT.L1-215-12-2016JORGE LEAL

    ALIMENTOS · UNIÃO DE FACTO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    É da competência da secção cível e não das secções de família e menores a apreciação da ação deduzida contra o pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho, na qual a mãe reclama os alimentos e as indemnizações previstas no art.º 1848.º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP13857/14.9T8PRT.P105-02-2015JOAQUIM CORREIA GOMES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · SECÇÕES DE FAMÍLIA E MENORES

    I - As “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material dos tribunais de família e menores são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal e familiar. II - Os tribunais ou as secções de família e menores não são compe

  • TRL21777/11.2T2SNT.L1-112-07-2012MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ESTADO CIVIL · TRIBUNAL DE FAMÍLIA

    1. No art. 114º, al. h) da Lei 52/2008, aplicável às comarcas piloto, a expressão “estado civil” encontra-se utilizada no sentido restrito, não abrangendo a acção de interdição. 2. Nessa alínea cabem as acções para o reconhecimento ou o não-reconhecimento das decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento proferidas pelas autoridades competentes dos Estados da União Europeia. ( Da Res

  • TRL2901/11.1T2SNT.L1-719-06-2012LUÍS LAMEIRAS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ACÇÃO DE INABILITAÇÃO

    I – As acções relativas ao estado civil das pessoas, a que se refere a alínea h), do artigo 114º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, são apenas aquelas cujo assunto seja o do estatuto jurídico que tenha a sua génese em fontes de relações familiares (artigo 1576º do Código Civil); II – Desse estatuto não faz parte a situação da inabilitação (artigos 156º e 140º do Có-digo Civil); III – A competê

  • TRL7218/12.1TLSNT.L1-712-06-2012LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO

    I – A competência para preparar e julgar as acções de interdição por anomalia psíquica encontra-se deferida aos juízos cíveis e não aos Tribunais de Família e Menores. II – Este tipo de acções não se enquadram na alínea h), do artigo 114º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (Nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ). (Sumário do Relator)

  • TRL3928/12.1T2SNT.L1-129-05-2012ROSÁRIO GONÇALVES

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · TRIBUNAL COMPETENTE · ESTADO CIVIL · ESTADO DAS PESSOAS

    A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as acções de interdição. ( Da responsabilidade da Relatora )

  • TRL21427/11.7T2SNT.L1-729-05-2012MARIA JOÃO AREIAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA

    I - O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência para preparar e julgar “outras acções relativas ao estado civil das pessoas” (al. h) do art. 114º da LOTJ, na redacção da Lei nº 52/2008, 08.08), terá tido em mente o conceito de estado civil em sentido estrito. II - Como tal, a competência para preparar e julgar as acções de interdição e de inabilitação continuará atri

  • TRL1188/12.3T2SNT.L1-729-05-2012MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA

    Tendo em conta a competência material residualmente atribuída aos tribunais cíveis a competência para o julgamento das acções de interdição (por anomalia psíquica) pertence ao Tribunal Cível, e não ao Tribunal de Família e Menores. (Sumário da Relatora)

  • STJ4162/09.3TBSTB.E1.S107-06-2011SALAZAR CASANOVA

    CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES · COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I - Competindo aos tribunais de família preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges (cf. art. 81.º, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13-01, e art. 114.º, al. a), da actual Lei n.º 52/2008, de 28-08), não são eles competentes em razão da matéria para pedidos de atribuição e de alteração da casa de morada de família que não respeitem a cônjuges salvo quando, nos termos do ar

  • TRL4375/06.0TBCSC-D.L1-817-06-2010BRUTO DA COSTA

    HONORÁRIOS · TRIBUNAL COMPETENTE

    1. A norma do artigo 76.º do Código de Processo Civil respeita à competência territorial para a acção de honorários que deve ser intentada no tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2. Porém pressupõe-se que o tribunal da causa tem competência em razão da matéria para conhecer da acção de honorários pois, se não tiver, esta acção terá de ser prop

  • TRE2214/09.9TBPTM.E110-03-2010FERNANDO BENTO

    DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · RELAÇÃO DE BENS COMUNS · PARTILHA

    I - A relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores é um dos documentos que deve instruir o requerimento de divórcio por mútuo consentimento e não implica, em si, qualquer acordo de partilha, no sentido de divisão desses bens entre os futuros ex-cônjuges. II - O património conjugal constitui uma propriedade colectiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.