Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 20.º

EM VIGOR
Desdobramento dos tribunais da Relação 1 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de mais de um tribunal da Relação em cada distrito judicial, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados. 2 - No caso do número anterior, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em todo o distrito.