Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 143.º

EM VIGOR
Ministério Público 1 - O Ministério Público é representado: a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos juízos dos tribunais de comarca, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 - Nas sedes de distritos judiciais e nos tribunais referidos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há, pelo menos, um procurador da República. 3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público. 4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 61.º e nos artigos 79.º e 80.º CAPÍTULO VII Mandatários judiciais