Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 179.º

EM VIGOR
Remunerações de magistrados 1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.