Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 124.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos juízos de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis. 2 - Compete especialmente aos juízos de execução das penas: a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação; b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão; c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal; d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação; f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações; g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento; h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada ou da medida de segurança de internamento; i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade; j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões neste inscritos; l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente; m) Informar o ofendido da fuga ou libertação do recluso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 480.º, no n.º 2 do artigo 482.º e no artigo 506.º do Código de Processo Penal.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE73/18.0TXEVR-C.E112-07-2019FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    I – É da competência material do tribunal da condenação a liquidação da pena de prisão aí aplicada ao condenado.

  • TRE1601/10.4TXEVR-A.E121-08-2015FERNANDO CARDOSO

    PENA DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

    A liquidação da pena de prisão subsequente à condenação, e respetiva homologação, competem ao tribunal da condenação e não ao TEP.

  • TRE98/15.7YREVR30-06-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO

    I - A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i) do artigo 141.º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63.º do

  • TRL26/08.6PHLRS-A.L1-925-06-2015GUILHERME CASTANHEIRA

    TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · LIQUIDAÇÃO DA PENA

    I - a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, “trouxe novas competências ao TEP, designadamente, no domínio da declaração de contumácia e extinção das penas, expressamente previstas no art.º 138.º, do CEPMPL, mas nada refere quanto à liquidação das penas de prisão e sua homologação”. II - se outra fosse a intenção do legislador, tal teria sido vertido em letra de lei, até pela relativa simplicidade

  • TRE121/14.2YREVR28-10-2014FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    LIQUIDAÇÃO DA PENA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - O legislador parece ter sido claro no sentido de que a liquidação da pena de prisão subsequente ao trânsito em julgado da condenação e respetiva homologação compete ao tribunal da condenação.

  • TRE83/14.6YREVR19-08-2014FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    LIQUIDAÇÃO DA PENA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - A partir do momento em que o arguido inicia o cumprimento da pena de prisão, com a liquidação homologada pelo tribunal da condenação, a reforma da contagem da pena que se imponha levar a efeito, face à interrupção da execução dessa pena, determinada pelo TEP, compete a este Tribunal e não ao tribunal da condenação.

  • TRE41/14.0YREVR.13-05-2014FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO DA PENA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - Mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, compete ao MP junto do tribunal da condenação efectuar o cômputo da pena aí aplicada, que se visa executar, e ao juiz do processo a homologação dessa contagem, nos termos do ar. 477.º do CPP. II - Esta livre escolha do legislador tem razão de ser, na medida em que o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular a d

  • TRE144/13.9YREVR.28-01-2014FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO DA PENA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – Mesmo em caso de execução sucessiva de penas de prisão, compete ao MP junto do tribunal da condenação a contagem da pena de prisão aplicada ao condenado e ao juiz do processo a respetiva homologação, em conformidade com o disposto no art. 477.º do CPP.

  • TRE111/13.2YREVR01-10-2013FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · MODIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS

    I – Estando o arguido em cumprimento de pena de prisão, qualquer pretensão por este formulada que respeite à substituição ou modificação dessa pena deve ser apreciada pelo Tribunal de Execução das Penas e não pelo tribunal da condenação.

  • TRL1156/03.6GBMTA-A.L1-926-04-2012TRIGO MESQUITA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONTUMÁCIA

    Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, revogada tal suspensão e não sendo possível a notificação àquele do respectivo despacho, a competência para a declaração da contumácia pertence ao Tribunal de Execução das Penas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.