Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 42.º

EM VIGOR
Especialização das secções 1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 118.º 2 - As causas referidas nos artigos 121.º e 122.º são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2340/16.8T8BRR.L1-223-03-2017EZAGÜY MARTINS

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · NEGOCIAÇÕES · PRAZO PEREMPTÓRIO

    “I–O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II–Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.

  • TRE1839/15.8T8STR.E108-09-2016ALBERTINA PEDROSO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE REVITALIZAÇÃO · PRAZO PEREMPTÓRIO

    I - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é um prazo peremptório, sendo consequentemente improrrogável pelo juiz para além da possibilidade de prorrogação que aquele preceito prevê: por uma só vez e por um mês, salvo caso de justo impedimento que oportunamente haja sido alegado. II - Assim, decorrido tal prazo - de d

  • TRE4164/16.3T8STB-A.E108-09-2016MANUEL BARGADO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · VOTAÇÃO · PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO PEREMPTÓRIO

    1. O prazo a que alude o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE abrange no seu âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação. 2. Tal prazo é de caducidade, dotado de natureza perentória e improrrogável. 3. Sendo tal prazo ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, considerando que tal homologação ratificaria

  • TRL295/14.2TBPTS.L1-614-01-2016ANABELA CALAFATE

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE REVITALIZAÇÃO

    I- Não obstante o plano de revitalização aprovado conter proposta que viola o disposto nos arts. 30º, nºs 1, 2, 3, 36º nº 2 e 3 da LGT, o voto contra da Autoridade Tributária e Aduaneira não constitui fundamento para a sua não homologação importando apenas a sua ineficácia relativamente a este credor. II- Com o processo especial de revitalização visou o legislador dar a oportunidade ao devedor

  • STJ41/09.2TOLSB.L1-A.S126-04-2012n.º 1MANUEL BRAZ

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPETÊNCIA DA SECÇÃO CRIMINAL · CUSTAS CRIMINAIS · EXECUÇÃO POR CUSTAS

    I - Nos termos do art. 11.º, n.º 4, al. b), do CPP, compete às secções criminais do STJ julgar recursos “em matéria penal”. Concordantemente, os arts. 42.º, n.º 1, e 44.º, al. a), da Lei 52/2008, de 28-08, determinam que as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas às secções criminais e sociais do STJ. II - É da competência das secções cíveis do STJ o julgamento da reclamação

  • STJ550/09.3YFLSB25-03-2010PINTO HESPANHOL

    RECURSO CONTENCIOSO · TRANSFERÊNCIA · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · DELIBERAÇÃO

    1. A actualização da classificação do Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz de primeiro acesso para acesso final, operada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, corresponde à criação de um novo lugar, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 2. O sentido da expressão «novos lugares criados», empregue no n.º 6 do artigo 43.º citado, pelo seu e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.