Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · NEGOCIAÇÕES · PRAZO PEREMPTÓRIO
“I–O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II–Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE REVITALIZAÇÃO · PRAZO PEREMPTÓRIO
I - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é um prazo peremptório, sendo consequentemente improrrogável pelo juiz para além da possibilidade de prorrogação que aquele preceito prevê: por uma só vez e por um mês, salvo caso de justo impedimento que oportunamente haja sido alegado. II - Assim, decorrido tal prazo - de d
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · VOTAÇÃO · PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO PEREMPTÓRIO
1. O prazo a que alude o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE abrange no seu âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação. 2. Tal prazo é de caducidade, dotado de natureza perentória e improrrogável. 3. Sendo tal prazo ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, considerando que tal homologação ratificaria
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE REVITALIZAÇÃO
I- Não obstante o plano de revitalização aprovado conter proposta que viola o disposto nos arts. 30º, nºs 1, 2, 3, 36º nº 2 e 3 da LGT, o voto contra da Autoridade Tributária e Aduaneira não constitui fundamento para a sua não homologação importando apenas a sua ineficácia relativamente a este credor. II- Com o processo especial de revitalização visou o legislador dar a oportunidade ao devedor
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPETÊNCIA DA SECÇÃO CRIMINAL · CUSTAS CRIMINAIS · EXECUÇÃO POR CUSTAS
I - Nos termos do art. 11.º, n.º 4, al. b), do CPP, compete às secções criminais do STJ julgar recursos “em matéria penal”. Concordantemente, os arts. 42.º, n.º 1, e 44.º, al. a), da Lei 52/2008, de 28-08, determinam que as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas às secções criminais e sociais do STJ. II - É da competência das secções cíveis do STJ o julgamento da reclamação
RECURSO CONTENCIOSO · TRANSFERÊNCIA · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · DELIBERAÇÃO
1. A actualização da classificação do Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz de primeiro acesso para acesso final, operada pela Portaria n.º 345/2009, de 3 de Abril, corresponde à criação de um novo lugar, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 2. O sentido da expressão «novos lugares criados», empregue no n.º 6 do artigo 43.º citado, pelo seu e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.