Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 28.º

EM VIGOR
Competência territorial dos tribunais superiores 1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território. 2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência no respectivo distrito judicial. 3 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º