Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 125.º

EM VIGOR
Competência do juiz Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de execução das penas: a) Visitar regularmente e sempre que for necessário ou conveniente os estabelecimentos prisionais da respectiva área de competência territorial, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações; b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento; c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas; e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja; f) Ordenar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; g) Exercer as demais competências conferidas por lei. SUBSECÇÃO VIII Juízos de execução

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1457/11.0TYLSB.L1-221-02-2019TIBÉRIO SILVA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    1. A competência do tribunal em razão da matéria – é pacífico na doutrina e jurisprudência – afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é definida pelo autor, tendo em conta a causa de pedir e o pedido. 2. A competência fixa-se no momento da proposição da acção, valendo o princípio especial da perpetuatio jurisditionis ou perpetuatio fori. 3. Invocando a autora, na petição, a qualid

  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.