Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 10.º-B

EM VIGOR
Formação contínua 1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura. 2 - Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua. 3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º 4 - Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.» SECÇÃO IV Alterações ao Estatuto do Ministério Público