Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 97.º

EM VIGOR
Nomeação 1 - O administrador é nomeado em comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por delegação do Conselho Superior da Magistratura, por um período de três anos, a qual pode ser renovada por dois iguais períodos. 2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular. 3 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP196839/12.1YIPRT.P128-10-2015JOÃO PROENÇA

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO · DÍVIDAS RESULTANTES DESSES SERVIÇOS · COMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL

    Os juízos de competência especializada cível são incompetentes em razão da matéria para conhecer da responsabilidade por dívidas a serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS pela prestação de serviços hospitalares decorrentes de acidentes de trabalho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.