Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 123.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos juízos marítimos conhecer das questões relativas a: a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias; e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas; i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos; j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; l) Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; n) Remoção de destroços; o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo; r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo; u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima. 2 - As competências referidas na alínea u) do número anterior, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo marítimo. SUBSECÇÃO VII Juízos de execução das penas

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.