Lei 52/2008

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Artigo 121.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de liquidação judicial de sociedades; f) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; g) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial. 2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar: a) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; b) Os recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos. 4 - Quando, na comarca, não haja juízos de comércio, as competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem à comarca mais próxima do distrito, em que haja juízo de comércio, e aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nos restantes casos. 5 - Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas. SUBSECÇÃO V Juízos de propriedade intelectual

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3581/24.0T8FAR.E110-07-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO CONFINANTE · MASSA INSOLVENTE

    I. A competência material do tribunal, fixando-se no momento da propositura da ação, é determinada em função da causa de pedir e do pedido, ou seja, atende à relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial. II. Para julgar e preparar ação de preferência instaurada contra a massa insolvente, na qualidade de vendedora, e os terceiros adquirentes, é materialmente comp

  • TCAN00675/18.4BEPRT21-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; · ESCRIVÃO DE DIREITO; BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO (BNA); · BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI); · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES;

  • TRL1457/11.0TYLSB.L1-221-02-2019TIBÉRIO SILVA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    1. A competência do tribunal em razão da matéria – é pacífico na doutrina e jurisprudência – afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é definida pelo autor, tendo em conta a causa de pedir e o pedido. 2. A competência fixa-se no momento da proposição da acção, valendo o princípio especial da perpetuatio jurisditionis ou perpetuatio fori. 3. Invocando a autora, na petição, a qualid

  • TRL2340/16.8T8BRR.L1-223-03-2017EZAGÜY MARTINS

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · NEGOCIAÇÕES · PRAZO PEREMPTÓRIO

    “I–O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II–Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.

  • TRP167/11.2TYVNG-B.P113-03-2017CARLOS GIL

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · RETRIBUIÇÃO · GERENTE · COMPETÊNCIA MATERIAL

    A pretensão formulada por gerente, ainda que sócio, dirigida contra a sociedade de que é gerente, no sentido desta ser condenada a pagar-lhe a retribuição da remuneração devida pelo exercício da gerência, por não constituir o exercício de um direito social, não cabe na competência do Tribunal de Comércio, atualmente Juízo de Comércio.

  • TRE1839/15.8T8STR.E108-09-2016ALBERTINA PEDROSO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE REVITALIZAÇÃO · PRAZO PEREMPTÓRIO

    I - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é um prazo peremptório, sendo consequentemente improrrogável pelo juiz para além da possibilidade de prorrogação que aquele preceito prevê: por uma só vez e por um mês, salvo caso de justo impedimento que oportunamente haja sido alegado. II - Assim, decorrido tal prazo - de d

  • TRE4164/16.3T8STB-A.E108-09-2016MANUEL BARGADO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · VOTAÇÃO · PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO PEREMPTÓRIO

    1. O prazo a que alude o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE abrange no seu âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação. 2. Tal prazo é de caducidade, dotado de natureza perentória e improrrogável. 3. Sendo tal prazo ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, considerando que tal homologação ratificaria

  • TRP144/09.3TYVNG.P206-06-2016CARLOS QUERIDO

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · CONTRATO DE INCENTIVOS FINANCEIROS · INCUMPRIMENTO

    I - Para a integração da previsão do n.º 1 do artigo 242.º do CSC, não basta que o comportamento do sócio seja desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, sendo ainda imprescindível que tenha causado ou possa vir a causar à sociedade prejuízos relevantes. II - A exclusão de sócio deverá ser entendida como ultima ratio, apenas sendo permitida quando se mostre necessária para q

  • TRP1323/12.1TVPRT.P101-10-2013JOSÉ CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO DE TRANSMISSÃO E AQUISIÇÃO DE ACÇÕES · DECLARAÇÃO DE NULIDADE

    A acção em que, no essencial, se pede a declaração de nulidade de “contratos de transmissão e aquisição de acções” é da competência dos tribunais comuns.

  • TRL25455/12.7T2SNT.L1-221-02-2013TERESA ALBUQUERQUE

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO COMÉRCIO · ARRESTO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I - Não sabendo o juiz do tribunal a que é dirigida providência cautelar que se mostre preliminar de acção a interpor, que concreta acção o requerente daquela se propõe intentar, e não cuidando de se informar previamente, solicitando do requerente essa definição, caber-lhe á o esforço de, em abstracto, verificar se a relação jurídica material com os contornos que para ela resultam da respectiva pe

  • TRC1715/10.0T2AVR.C113-09-2011FALCÃO DE MAGALHÃES

    INSOLVÊNCIA · DIREITO À SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL

    I – A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos). II - A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica

  • TC639/1015-02-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRL2009/10.7YXLSB-A.L1-725-01-2011LUÍS LAMEIRAS

    INSOLVÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – Ao eleger como competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, o artigo 7º, nº 1, do C.I.R.E., estabelece uma regra de competência em atenção ao critério do território, e não da matéria; II – Com relação a certo devedor, será sempre o tribunal que, em termos territoriais, exerce jurisdição no local assim contemplado, o competente para julgar; se com r

  • TRL858/10.5SELSB.L1-321-12-2010CARLOS ALMEIDA

    PROCESSO SUMÁRIO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento. II – É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que reali

  • TRL5578/09.0TVLSB.L1-726-10-2010MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR COMERCIAL

    1. A letra do segmento normativo da alínea c) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao estipular que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas a direitos sociais (sem distinguir) permite ao intérprete, em nosso entender, a consideração de que a norma abrange todas as acções, que envolvam a apreciação de questões de intere

  • TRL94/07.8TYLSB.L1-626-03-2009OLINDO GERALDES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · SOCIEDADE COMERCIAL · GERENTE

    1. A distribuição da competência material dos tribunais fundamenta-se no princípio da especialização. 2. A natureza da matéria da acção afere-se através da análise do pedido e da causa de pedir, nos termos articulados pelo autor. 3. Assiste aos sócios o poder patrimonial de participar no lucro da sociedade, podendo exigir que a gestão da sociedade seja orientada para o lucro. 4. Cabe aos titula

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.